segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Cópia do estatuto da AMAR


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
AMAR

ESTATUTO SOCIAL

I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º -  A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE , doravante denominada AMAR, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada , de caráter cultural  e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos, do Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE utilizará como denominação fantasia RÁDIO NOVA MÍDIA e reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no território nacional.

Art.2º-   A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS  DE RESENDE tem por objetivo EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, bem como:
           
 I - beneficiar a comunidade com vistas a :

a)    Dar oportunidade a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b)    Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c)    Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
d)    Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
e)    Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

II – Respeitar e atender aos seguintes princípios:
                
a)    Preferência das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
b)    Promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
c)    Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
d)    Não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-ideológico-partidário e condição social nas relações comunitárias;

III- Outras finalidades da AMAR:

a)    Lutar juntamente com os moradores da região e outras Associações de Moradores por melhores condições de vida;       
b)    Representar os interesses da comunidade perante os órgãos públicos, nas questões relacionadas com os problemas comunitários e, juridicamente, quando necessário;

c)    Servir aos interesses da coletividade, sem fins econômicos, mas o necessário para a sua manutenção;
d)    Lutar pela união das comunidades que enfrentam problemas iguais, para fomentar a força de todos, e contribuir assim para a solução dos problemas de seus moradores;
e)    Apoiar os movimentos que lutam por melhores condições de vida e trabalho.
f)     Criar e desenvolver mecanismos de divulgação dos projetos e parcerias, através da mídia escrita, falada, televisiva e Internet. Produzir filmes, documentários, vídeos, impressos, CD-ROM, DVD, educativos, ecológicos e sociais. Confeccionar, produzir e reproduzir materiais didáticos, livros, revistas, folhetos, impressos e jornais, de acordo com as necessidades e finalidades dos projetos;
g)    Promover ação civil pública na defesa dos direitos, não só dos associados, mas de toda a população.


§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política, filosófica, racial, religiosa, sexual, de gênero ou de qualquer natureza na admissão dos associados;

§2º Será obrigatória a pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;

§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária .

Art. 3º - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho de suas funções.

Art. 4º- A receita da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos seus associados ou dirigentes.

II -   DOS ASSOCIADOS

Art. 5º   -    Serão admitidos como associados as pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido formulário próprio e admitidas em Assembléia Geral, com residência ou sede neste bairro ou distrito, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto.

Art. 6º   -   A AMAR será composta pelas seguintes categorias de associados:

I – Fundadores – formada por todos aqueles que assinaram a ata de fundação.
II – Contribuintes ou Efetivos –os que se associarem após a fundação da AMAR.
III – Honorários –aqueles que por deliberação da AMAR , sendo ou não associado,houver prestado ou estiver prestando relevantes seriços condizentes com as finalidades da entidade.

Art. 7º   -   As contribuições dos associados serão reguladas em Assembléia Geral.

Art. 8º   -   São direitos e deveres dos associados:

a)    o direito de voto e de concorrer às eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto no §2º do art. 12;
b)    manter sua contribuição em dia , conforme estipulado pela AG.

Art. 9º   -   São passíveis de punição temporária  ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja  indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetê-la à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada, assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.

III - DOS ORGÃOS  E  DE SEU FUNCIONAMENTO

Art. 10º - São orgãos da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS  DE RESENDE- AMAR:
a)    Assembléia Geral ;
b)    Diretoria ; 
c)    Conselho Comunitário;
d)    Conselho Fiscal;

Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da AMAR, será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no dia 31 do mês de dezembro, para avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais. Deverá ordinariamente, ocorrer a cada quatro anos para eleição da Diretoria e do Conselho Comunitário e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição dos dirigentes e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no §1º.
               
§ 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos associados fundadores ou, no mínimo, um quinto dos associados (colaboradores ou efetivos), para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar a destituição de dirigentes ou alteração estatutária será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.

 §2º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da AMAR e estúdio, bem como na sede das entidades que compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

§3º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a votar, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

 §4º - A AG convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou móveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

Art. 12º   - A Diretoria da AMAR, órgão executivo e administrativo, será composta por nove membros efetivos, distribuídos nos seguintes cargos: um Presidente, um Vice-Presidente,um Secretário Geral,um Diretor de Finanças, um Diretor de Eventos,um Diretor de Políticas Públicas,um Diretor de Políticas Sociais, um Diretor de Esportes e Segundo Secretário, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
                      
§1º - A Diretoria da AMAR poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou em parte, mediante decisão em Assembléia Geral, respeitadas as disposições dispostas no §1º.

§ 2º - Apenas farão parte da Diretoria brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e maiores de 18 anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial.

§ 3º - Qualquer Diretor que assumir um cargo público, EXCETO OS CONCURSADOS, seja no Executivo ou no Legislativo, terá que renunciar ao seu cargo na Associação de Moradores. Caso seja o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente até a próxima eleição; nas outras funções os substitutos serão indicados pelo Presidente, mas terão que passar por aprovação da AG.

§ 4º- Qualquer Diretor que no período eleitoral tomar a decisão de apoiar candidatos a qualquer cargo no Executivo ou no Legislativo deverá solicitar afastamento de suas funções da DIRETORIA  até o término do pleito.

Art. 13º  -   São atribuições:

I ) Da Diretoria:

a)    Administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade.
b)    Convocar as reuniões e Assembléias Gerais;
c)    Representar a AMAR.em atos públicos ou internos.
d)    Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da AMAR .
e)    Apresentar relatório anual a Assembléia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades;
f)     Prestar as contas ao final de cada exercício financeiro.
g)    Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins
h)   Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentos das finalidades da entidade;
i)     Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre bens móveis e imóveis mediante autorização da Assembléia Geral;

II) De cada dirigente:

a)     Compete ao Presidente: representar a AMAR, passiva e ativa, judicial e extrajudicialmente, coordenar e presidir as reuniões da diretoria;  assinar contratos, ajustes ou convênios de interesse da associação, movimentar conta bancária conjunta da entidade com os demais responsáveis, votar e deter o voto de desempate nas deliberações da diretoria e em Assembléia Geral; praticar todos os atos necessários à administração da entidade, organizar seus serviços e Departamentos; participar e presidir às reuniões do Conselho Comunitário;

b)     Compete ao Vice-Presidente: substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação sempre colaborando com o Presidente.


c)      Compete ao Secretário Geral: secretariar os trabalhos da Associação interna ou externamente; substituir o Vice-Presidente em todos os seus impedimentos legais ou a pedido do mesmo; assinar, com o Presidente toda a correspondência expedida; secretariar as Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria e lavrar nos livros próprios as atas dos trabalhos; Coordenar todo o expediente da secretaria.

d)     Compete ao Diretor de Finanças: gerir as atividades administrativas e financeiras da entidade, dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, assinar com o Presidente cheques e outros documentos concernentes a vida financeira da AMAR, bem como todos os documentos relativos à tesouraria e secretaria, dirigir e supervisionar os serviços da tesouraria e da secretaria, organizar e manter a escrituração do movimento econômico financeiro da entidade;

e)     Compete ao Diretor de Eventos: organizar eventos com o intuito de unir os moradores da localidade e outras entidades; buscar, através de atividades recreativas e sociais, angariarem fundos para ajudar na reserva financeira da Associação;implementar e supervisionar todos os aspectos concernentes a execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos, gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão; promover a integração da comunidade com o serviço prestado;

f)      Compete ao Diretor de Políticas Públicas: acompanhar e fiscalizar as obras em realização na abrangência da comunidade; representar a Associação perante os órgãos públicos na reivindicação de obras para a comunidade; organizar, dirigir e acompanhar os trabalhos de mutirões na comunidade.

g)     Compete ao Diretor de Políticas Sociais: representar a associação perante os órgãos públicos na discussão dos problemas relacionados com educação, saúde e assistência social; promover encontros, palestras e seminários sobre doenças comuns com o objetivo de alertar e educar os moradores os meios de prevenção das mesmas; representar a Associação junto ao Conselho Gestor da unidade de Saúde da localidade; participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde da Região.


h)     Compete ao Diretor de Esportes: promover e organizar todas as atividades esportivas da Associação; representar a Associação perante aos órgãos públicos referente à prática de atividades esportivas para a localidade.

i)       Compete ao 2º Secretário: trabalhar em conjunto com o Secretário Geral, dividindo com os mesmos suas responsabilidades.


§1º - Não será permitida, em hipótese alguma, a remuneração dos Diretores em quaisquer projetos a serem desenvolvidos pela entidade, com órgãos públicos ou privados;

§ 2º - Nenhum dos Diretores poderá ter vantagens pessoal, individual ou coletiva em decorrência de sua participação na direção da Associação;

§ 3º - A desobediência dos parágrafos anteriores implicará no afastamento do Diretor e abertura de processo para apuração dos fatos.
§: O Diretor que, efetivamente não participar dos trabalhos da Associação e não desenvolver as atividades de seu cargo será afastado do mesmo em reunião da Diretoria, sendo apresentado nome de substituto para apreciação da Assembléia Geral.


Art. 14º  - O Conselho Comunitário, eleito em Assembléia Geral para mandato igual ao da Diretoria, será composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade.

Parágrafo único -  O Conselho Comunitário deverá organizar-se através de seu regimento interno e cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária, devendo periodicamente elaborar relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação.

Art. 15º - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros eleitos anualmente, na primeira Assembléia Geral do ano, para analisar as contas daquele período.

 §1º: Compete ao Conselho Fiscal analisar todo o movimento financeiro e as atividades da Associação e enviar seu parecer à Assembléia Geral, para ser aprovado.

§2º: O Conselho Fiscal deverá observar o cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas Brasileira de Contabilidade, assim como promover a publicidade, através de meio de imprensa local, de relatório das atividades e demonstrações financeiras, incluindo as Certidões negativas junto ao INSS e FGTS.

§3º: Toda documentação relativa às atividades e demonstrações financeiras referente ao estabelecido no Parágrafo anterior, ficará a disposição da população para exames.

§: Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para a mesma função e não poderão ter parentesco de 1º grau, com nenhum membro da Diretoria.


IV - DAS ELEIÇÔES

Art. 16º - As chapas para a diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes da Assembléia Geral de eleição, por requerimento a Comissão eleitoral, acompanhada de nominata completa e pelo devido expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo , um décimo de associados aptos a votar.
          
§1º -  É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.

§2º -  A diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento dos votos validos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da AG.

§3º: - Podem compor as chapas, todos os associados inscritos a 06 (seis) meses na Associação, maiores de 18 anos e que esteja em gozo dos seus direitos estatutários, até 15 (quinze) dias antes das eleições.

§4º: No ato do registro das chapas, poderão ser apresentados 02 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.

Art. 17º - Em Assembléia Geral, realizada 60 (sessenta) dias, antes da eleição, será eleita comissão eleitoral composta por 03 (três) associados, que terá por finalidade coordenar todo o processo eleitoral.

Parágrafo Único: Nenhum membro da comissão eleitoral poderá fazer parte de nenhuma chapa e nem fazer campanha para a mesma.

Art. 18º - Compete à comissão eleitoral:

a)    Receber a inscrição das chapas concorrentes;

b)    Elaborar as cédulas de votação;

c)    Elaborar e divulgar o edital de convocação para a eleição;

d)    Providenciar o local de votação;

e)    Promover reunião com as chapas inscritas para definir pontos pendentes;

f)     Elaborar e divulgar as chapas inscritas e a listagem de votantes;

g)    Coordenar a mesa diretora e apuradora dos votos.

Parágrafo Único: A comissão eleitoral será dissolvida automaticamente 48 (quarenta e oito) horas após o pleito, caso nenhuma chapa concorrente apresente recurso.     
                                   
Art. 19º - O processo eleitoral será considerado válido, se houver a participação de 2/3 dos associados no gozo de seus direitos estatutários em 1ª. Convocação ou 1/3 dos associados nas Convocações seguintes com aprovação de 2/3 dos presentes.

§1º: Havendo mais de uma chapa concorrente, considerar-se-á eleita aquela que obtiver maioria simples dos votos.

§2º: Em caso de chapa única, esta se considerará eleita quando contar com 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos.

§: Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição as chapas em questão.


Art. 20º - Os membros da Diretoria que pretenderem se candidatar deverá dês compatibilizar de seus cargos 30 (trinta) dias antes da eleição.


Art. 21º - A posse da nova Diretoria eleita será dada 30 (trinta) dias após o pleito.


Art. 22º - A Diretoria poderá ser reeleita, desde que renove ¼ (um quarto) de seus membros.

V - DA PROGRAMAÇÃO

Art. 23º - A programação da emissora, deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.

Parágrafo único - Será vedada a transferência da outorga e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Também será vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 24º  -  O Patrimônio e Receita da AMAR será composto pelas contribuições sociais definidas  pela Assembléia Geral, pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis  ou imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicação financeira, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias,  bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.

Parágrafo Único - Toda receita ou despesa deverá ser aprovada pela diretoria e nenhum membro de seu quadro diretivo será remunerado.

VII - DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 25º - Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 26º -  A disssolução da AMAR ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral,  e o remanescente de seu patrimônio líquido, será destinado a entidade de fins não econômicos congênere, definida na  Assembléia.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria , com recurso a AG, pelo associado que se achar prejudicado.

Art. 28º - Os recursos financeiros da AMAR serão depositados em banco e em conta aberta em nome da mesma, sendo as retiradas feitas com a assinatura do Presidente e do Diretor Financeiro.

Art.29º- Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente.

Art. 30º - O presente estatuto poderá ser modificado em Assembléia Geral da Associação, especificamente convocada para este fim, através de edital em veículo de comunicação da região.


Art. 31° - O presente estatuto poderá ser complementado por um regimento interno a ser elaborado pela Diretoria.

Art. 32º - O presente estatuto foi aprovado na AG de 04 de fevereiro de 2011 e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar.
Resende 04 de fevereiro de 2011.
Luiz Verri

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